Imposto de renda de pensão alimentícia

Isenção de imposto de renda sobre pensão alimentícia

O Supremo Tribunal de Justiça está julgando a constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia. Isto porque hoje o imposto é cobrado de quem recebe o benefício, acima do valor determinado pelo governo como isento. Saiba sobre a Ação que pode mudar a incidência do imposto de renda sobre o benefício.  

Quem paga o imposto de renda sobre pensão alimentícia?

Quem paga o imposto de renda sobre a pensão alimentícia é o alimentado, ou seja, quem recebe a pensão. Dessa forma, quando o alimentado for dependente, quem fará a pagamento do imposto é o responsável legal, através da declaração anual de imposto de renda.

Deverão pagar imposto de renda todos aqueles que receberem pensão alimentícia acima de R$ 1.903,98. 

Por conseguinte, o alimentante, quem paga a pensão, é isento de tributação. Porém, pode solicitar o desconto de parte do valor da pensão na sua declaração de imposto de renda.

Como é calculado o imposto de renda sobre a pensão alimentícia?

O cálculo do imposto de renda sobre pensão alimentícia seguia a alíquota correspondente aos valores recebidos do benefício, como mostra a tabela abaixo:

Faixas AlíquotaDedução
Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,657,5%R$ 142,80
Entre R$ 2.826,66 a R$ 3.751,0515%R$ 354,80
Entre R$ 3.751,06 a 4.664,6822,5%R$ 636,13
Acima de 4.664,6827,5%R$ 869,36

Quem recebe pensão alimentícia pode ser isento de imposto de renda?

Com o julgamento da ADI 5422, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que é inconstitucional a cobrança do imposto de renda sobre pensões alimentícias.

Isso porque, como indica o voto do Ministro Roberto Barroso, “o imposto de renda, assim, não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial.”

A sigla ADI refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade, medida judicial que tem como função julgar se uma lei ou norma está de acordo com a Constituição. A inconstitucionalidade refere-se ao primeiro parágrafo do art. 3º da Lei 7.713/88 que legaliza a cobrança de imposto sobre alimentos, sendo estes de finalidade de subsistência e não patrimonial.  

A ADI 5422, ingressada no STF pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta a inconstitucionalidade da incidência de imposto, com o argumento de não se tratar de renda ou servir ao acúmulo patrimonial. Pelo contrário, a função da pensão alimentícia é de garantir condições aceitáveis de subsistência. 

Além disso, a incidência do imposto também foi considerada inconstitucional por se tratar de uma bitributação. Ou seja, quando o mesmo tributo é cobrado duas vezes, uma vez por quem paga a pensão, momento da declaração de imposto de renda e depois por quem recebe o benefício. 

Como está o julgamento da ADI 5422 no STF?

Com a conclusão do julgamento a decisão passa a valer. Cessa-se a cobrança do imposto sobre os proventos de pensão alimentícia.

No entanto, resta ainda saber se haverá modulações. Ou seja, se o entendimento da inconstitucionalidade terá efeitos retroativos. O que possibilitaria ao beneficiário da pensão alimentícia requerer a restituição dos valores já pagos indevidamente.

O que faço agora? Posso deixar de pagar o imposto?

Sim. Com a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda sobre pensão alimentícia a cobrança se torna indevida.

Contudo, é necessário aguardar modulações da corte sobre valores retroativos e indenizações.

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