O Supremo Tribunal de Justiça está julgando a constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia. Isto porque hoje o imposto é cobrado de quem recebe o benefício, acima do valor determinado pelo governo como isento. Saiba sobre a Ação que pode mudar a incidência do imposto de renda sobre o benefício.
Quem paga o imposto de renda sobre pensão alimentícia?
Quem paga o imposto de renda sobre a pensão alimentícia é o alimentado, ou seja, quem recebe a pensão. Dessa forma, quando o alimentado for dependente, quem fará a pagamento do imposto é o responsável legal, através da declaração anual de imposto de renda.
Deverão pagar imposto de renda todos aqueles que receberem pensão alimentícia acima de R$ 1.903,98.
Por conseguinte, o alimentante, quem paga a pensão, é isento de tributação. Porém, pode solicitar o desconto de parte do valor da pensão na sua declaração de imposto de renda.
Como é calculado o imposto de renda sobre a pensão alimentícia?
O cálculo do imposto de renda sobre pensão alimentícia seguia a alíquota correspondente aos valores recebidos do benefício, como mostra a tabela abaixo:
Faixas | Alíquota | Dedução |
Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
Entre R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
Entre R$ 3.751,06 a 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
Quem recebe pensão alimentícia pode ser isento de imposto de renda?
Com o julgamento da ADI 5422, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que é inconstitucional a cobrança do imposto de renda sobre pensões alimentícias.
Isso porque, como indica o voto do Ministro Roberto Barroso, “o imposto de renda, assim, não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial.”
A sigla ADI refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade, medida judicial que tem como função julgar se uma lei ou norma está de acordo com a Constituição. A inconstitucionalidade refere-se ao primeiro parágrafo do art. 3º da Lei 7.713/88 que legaliza a cobrança de imposto sobre alimentos, sendo estes de finalidade de subsistência e não patrimonial.
A ADI 5422, ingressada no STF pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta a inconstitucionalidade da incidência de imposto, com o argumento de não se tratar de renda ou servir ao acúmulo patrimonial. Pelo contrário, a função da pensão alimentícia é de garantir condições aceitáveis de subsistência.
Além disso, a incidência do imposto também foi considerada inconstitucional por se tratar de uma bitributação. Ou seja, quando o mesmo tributo é cobrado duas vezes, uma vez por quem paga a pensão, momento da declaração de imposto de renda e depois por quem recebe o benefício.
Como está o julgamento da ADI 5422 no STF?
Com a conclusão do julgamento a decisão passa a valer. Cessa-se a cobrança do imposto sobre os proventos de pensão alimentícia.
No entanto, resta ainda saber se haverá modulações. Ou seja, se o entendimento da inconstitucionalidade terá efeitos retroativos. O que possibilitaria ao beneficiário da pensão alimentícia requerer a restituição dos valores já pagos indevidamente.
O que faço agora? Posso deixar de pagar o imposto?
Sim. Com a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda sobre pensão alimentícia a cobrança se torna indevida.
Contudo, é necessário aguardar modulações da corte sobre valores retroativos e indenizações.
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